(Publ. "D. do Grande ABC" 14.03.00, Cad.Class., pág. 04)

07/07/2010 01:26


 
  VIDE DEC. 14.522/00  
 
 
 
Processo nº 469/98
Autor: Vereador José Montoro Filho - PT e Outros
DISPÕE sobre a criação de uma "AEIS-1", na Avenida Valentim Magalhães.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída como  "Área de Especial Interesse Social, classe 1 - AEIS 1, para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 20 de dezembro de 1.991, a gleba com a classificação fiscal 07.178.031, localizada entre a Avenida Valentim Magalhães e Rua Miguel Calmon, Bairro Centreville, e que assim se descreve: 
VIDE LEI 8.173/01
"Um imóvel de classificação fiscal nº 07.178.031, localizado no Bairro Centreville,  que se inicia no marco 01 (assinalado na planta), cravado na margem esquerda do retorno da Rua Profº. Antonio Trajano; deste ponto segue em linha curva margeando a referida rua com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 12,00m (doze metros), até o marco 02 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva um raio de 3,00m (três metros) e distância de 2,68m (dois metros e sessenta e oito centímetros), até o marco 03 (assinalado na planta); deste ponto deflete a direita confrontando com a margem esquerda da referida rua, com rumo SE 80º 44´16´´ NW e distância de 23,47m (vinte e três metros e quarenta e sete centímetros), até o marco 04, (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva com raio de 3,00m (três metros) e distância de 4,97m (quatro metros e noventa e sete centímetros), até o marco 05 (assinalado na planta), na confluência das Ruas Profº. Antonio Trajano e Miguel Calmon; deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem direita da Rua Miguel Calmon com rumo SW 14º 21´01´´ NE e distância de 66,83m (sessenta e seis metros e oitenta e três centímetros) até o marco 06 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 5,24m (cinco metros e vinte e quatro centímetros), até o marco 07 (assinalado na planta); deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem direita da Rua Miguel Calmon, com rumo SW 74º 25´26´´ NE e distância de 7,04m (sete metros e quatro centímetros), até o marco 08 (assinalado na planta); deste ponto segue em linha curva, com raio de 5,00m (cinco metros) e distância de 7,85m (sete metros e oitenta e cinco centímetros), até o marco 09 (assinalado na planta), na confluência da Rua Miguel Calmon com a Avenida Valentim Magalhães; deste ponto deflete a esquerda confrontando com a margem esquerda da Avenida Valentim Magalhães, com rumo NW 15º 31´10´´ SE até o marco 10, cravado também na margem esquerda da Avenida Valentim Magalhães, na confluência do lote 31; deste ponto deflete a direita, confrontando com o lote 31, com rumo NE 90º 20´38´´ SW até o marco 01 (assinalado na planta), onde teve início esta descrição, perfazendo uma área de 2.305,51m2 (dois mil, trezentos e cinco metros e cinqüenta e um decímetros quadrados)". 
Art. 2º - A Comissão de Urbanização e Legislação COMUL, de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei.
Art. 3º - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL  terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei nº 6.864, de 21 dezembro de 1991.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 13 de março de 2000.
ENGº. CELSO  DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Digitada e registrada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
 
     
 
  LEI Nº 7.970, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000  
 
 
 
Declarada Inconstitucional na ADIN 75.160-0/3-00
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei:
PROJETO DE LEI CM Nº 110/99
AUTOR:  Ver. JOSÉ 
MONTORO FILHO - PT e Outros
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A ESTIMULAR A DOAÇÃO DE SANGUE NO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal de Santo André decreta:
Art. 1º - Os doadores de sangue no Município de Santo André terão assegurado, automaticamente, a partir de (04) quatro doações anuais o direito a um “check-up” sobre as suas condições de saúde.
§ 1º - O “check-up” inclui, para homens e mulheres, além dos testes rotineiros para detectar doenças no sangue e doenças sexualmente transmissíveis, os seguintes exames:
I – ácido úrico;
II – colesterol total;
III – glicemia – exame para constatação de diabetes;
IV – exame para constatação de colesterol bom – HDL colesterol;
V – exame para constatação de colesterol ruim – LDL colesterol.
§ 2º - Aos homens com idade superior a 45 (quarenta e cinco) anos, fica garantida a realização de um exame de PSA (antígeno prostático específico) uma vez por ano, exame esse usado na prevenção do câncer de próstata.
§ 3º - Às mulheres com idade superior a 35 (trinta e cinco) anos fica garantida a realização de uma mamografia, uma vez por ano, exame esse usado na prevenção do câncer de mama.
Art. 2º - Os doadores regulares de sangue, nos termos descritos no “caput” do artigo anterior, terão direito, uma vez por ano, a uma consulta com especialistas de sua escolha entre os conveniados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, de Santo André.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santo André, em 21 de fevereiro de 2000, 446º ano da fundação da cidade.
ISRAEL SANTANA
Presidente
Registrada e digitada na Diretoria Administrativa na mesma data, e publicada.
Dra. MARGARETE MICHIELIN DE SANTI
Superintendente
 
     
 
  LEI Nº 7.969, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2000  
 
 
     
 
  (Publ. "D. do Grande ABC" 22.02.00, Cad.Class., pág. 04)  
 
 
 
Processo nº 1.095/99
Autor: Vereador José 
Montoro Filho - PT
DISPÕE sobre a criação de uma AEIS-1 na Rua Gaturamo, no Jardim Cristiana.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída como "Área Especial de Interesse Social", classe 01(um) para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864,  de 21 de dezembro  de 1991, a área localizada à Rua Gaturamo, no Jardim Cristiana, Classificação Fiscal nº  21.151.024 com as seguintes configurações :
"Inicia-se no ponto A situado na divisa do alinhamento predial do lote 28 e segue em reta até o ponto B com distância de 6,00 metros confrontando com o lote 28. Do ponto B segue em linha reta até o ponto  C com distância  de 140 metros  confrontando com remanescente do lote 24. Do ponto C que está situado na divisa dos lotes 34 e 35 da quadra 151 segue com distância de 14,70 m até o ponto D. Deste ponto segue em curva pelo alinhamento predial fazendo frente para a Rua Gaturamo com distância de 15,00 metros até o ponto E. Desse ponto segue em linha reta com distância de 130 metros de frente para a Rua Gaturamo até o ponto A onde teve início esta descrição. Perfazendo uma área de 869,28 m² ".
Art. 2º - A Comissão de Urbanização e Legalização COMUL, de que trata o Capítulo VII da Lei 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da presente lei. 
Art. 3º - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica" previsto no artigo 11 da lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será  concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar  e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições em contidas na Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de fevereiro de 2000.
ENGº. CELSO  DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
FLORA LÚCIA MARIN DE OLIVEIRA
COORDENADORA DE GABINETE DO PREFEITO
- EM SUBSTITUIÇÃO -