Leis 2001

     
 
  Publ.”D. do Grande ABC”12-12-01, Cad. Class.,pág. 03  
 
 
Autor: Vereador José Montoro Filho e Outros – PT  - Projeto de Lei CM nº 148/2001 - Proc. 2453/01.
DISPÕE sobre a exploração do Serviço de Radiofusão Comunitária no Município de Santo André. 
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - A exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, no âmbito do território do Município de Santo André, passa a ser disciplinado pela presente lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei denomina-se Serviço de Radiodifusão Comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes no Município de Santo André.
Art. 3º - O Serviço de Radiodifusão Comunitária tem por objetivo a difusão sonora, com os fins culturais, educacionais, filantrópicos, assistenciais e de prestação de serviço de utilidade pública, com vistas a:
a) divulgar notícias e idéias, promover o debate de opiniões, ampliar informações culturais, de modo a manter a população bem informada; 
b) integrar a comunidade por meio do desenvolvimento do espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, do incentivo à participação em ações de utilidade pública e de assistência social;
c) contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos jornalistas e radialistas e com o surgimento de novos valores nestes campos profissionais;
Art. 4º - As emissoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária atenderão, em sua programação, aos seguintes princípios:
transmissão de programas que dêem preferência à finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, que possam beneficiar o desenvolvimento geral da comunidade;
promoção de atividades artísticas e jornalísticas que possibilitem a integração maior da comunidade;
preservação dos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família, de modo a fortalecer e bem integrar a comunidade; 
d) coibir a discriminação de qualquer espécie e a qualquer título, seja de raça, religião, sexo, preferências sexuais e de convicções político-partidárias ou ideológicas.
Art. 5º - Da razão social ou do nome de fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão “rádio comunitária”, pela qual a emissora se apresentará em suas irradiações diárias.
Art. 6º - A outorga da autorização para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária será concedida pelo Poder Executivo, mediante concessão pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade vencedora em processo de licitação, na forma da lei que rege a matéria.
Art. 7º - Fica vedada a transferência a qualquer título das autorizações para a exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária.
Art. 8º - As prestadoras de Serviço de Radiodifusão Comunitária poderão admitir patrocínio, sob forma de apoio cultural ou inserção publicitária para os programas transmitidos, priorizando os estabelecimentos situados na área da comunidade atendida.
Parágrafo único - Os recursos advindos de patrocínios deverão ser obrigatoriamente revertidos para a própria emissora para o seu funcionamento, manutenção e aperfeiçoamento, conforme os seus objetivos e serão administrados pela entidade responsável.
Art. 9º - Constituem infrações na operação do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
usar equipamentos fora das especificações autorizadas ou homologadas pelos órgãos competentes;
b)   operar sem concessão do Poder Municipal;
transferir a terceiros os direitos decorrentes da concessão ou quaisquer procedimentos de execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária;
d)  permanecer fora de operação por mais de 30 (trinta)  dias sem motivo justificado;
e)  promover, dolosamente, interferência no sistema de irradiação de outra rádio comunitária, ou qualquer outro tipo de serviço de radiodifusão ou de telecomunicação sonora, ou de imagens e som;
f) infringir qualquer disposto desta lei ou da correspondente regulamentação.
Art. 10 - As penalidades aplicáveis decorrentes das infrações contidas no art. 9º são as seguintes: 
a) advertência;
b) multa;
c) revogação da autorização, em caso de reincidência.
Art. 11 - A outorga da autorização para a execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária fica sujeita ao pagamento de taxa, de valor correspondente ao custeio do cadastramento, a ser estabelecido pelo Poder  Concedente.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, inclusive acerca da potência máxima permitida, cobertura, contorno e freqüência, no prazo de 90 (noventa)  dias, a contar de sua publicação.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                         
Prefeitura Municipal de Santo André, 11 de dezembro de 2001.
ENGº. CELSO  DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS
SECRETÁRIO DE COMUNICAÇÃO
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
 
 
     
 
  LEI Nº 8.200, DE 22 DE JUNHO DE 2001  
 
 
     
 
  Publ.”D. do Grande ABC” 23-06-01, Cad. Class.,pág. 05)  
 
 
Autor: Vereador José 
Montoro Filho e Outros – PT - Projeto de Lei CM nº 058/2001 - Proc.  1.903/00.
DISPÕE sobre o depósito de lixo no Município de Santo André. 
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - É vedado o depósito de resíduos sólidos urbanos, de saúde,  industrial ou inertes, quando não forem produzidos no Município de Santo André.
§ 1º - Excetua-se do disposto no “caput”:
I - o depósito de resíduos abrangidos pelas disposições da Lei nº 7.872/89, que trata do Aterro Sanitário do Município.
II - o depósito de resíduos inertes  quando acompanhado dos  seguintes documentos:
a) - alvará de construção, parcelamento ou terraplanagem, comprovando a localização da obra no  Município;
b) - autorização municipal, específica para este fim, constando  dados referentes à identificação e endereço da  pessoa física ou jurídica responsável;
c) - cadastro ambiental e licenciamento do SEMASA.
III - o depósito de resíduos gerados em outras localidades, quando considerados como matéria-prima para reciclagem e desde que transportados e processados por empresas cadastradas e licenciadas pelo Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA.
Art. 2º - Os resíduos inertes da construção civil, bem como os resíduos inservíveis deverão ser dispostos somente após seu processamento, a fim de reduzir o volume, bem como para reutilização ou reciclagem.
Art. 3º - Os resíduos sólidos urbanos, de saúde ou industrial, produzidos neste Município,  observarão o disposto na Lei Municipal  nº 5579/79 , especialmente os artigos 9º, 12, 14 e 15, e modificações posteriores, bem como as Leis Municipais nºs 7.733/98 e 7.881/99.
Art. 4º - O infrator desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - multa no valor de  250 (duzentos e cinquenta)  FMP para o responsável pela produção dos resíduos;
II - multa no valor de 200  (duzentos)  FMP  para o proprietário do veículo transportador.
§ 1º -  A multa  será aplicada por metro cúbico quando o volume dos resíduos ultrapassar 2 m3 (dois metros  cúbicos)
§ 2º - Nos  casos de reincidência a aplicação do valor da multa será em dobro.
§ 3º - As referidas penalidades serão aplicadas sem prejuízo  das demais sanções  previstas nas legislações  estadual , federal e municipal, no que couber.
§ 4º - Vetado.
Art. 5º - As infrações serão comunicadas ao Ministério Público do Meio Ambiente para as providências que forem cabíveis. 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução desta  lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de junho de 2001.
ENGº. CELSO  DANIEL
PREFEITO MUNIICPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada.
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO